Acompanhar o Auxílio Emergencial 2021 (Coronavírus - COVID 19)
O que é?
O Auxílio Emergencial(AE) é um benefício financeiro destinado a trabalhadores(as) informais, Microempreendedores Individuais(MEI), autônomos(as) e desempregados(as) e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus.
O Decreto 10.661/21, que regulamenta a Medida Provisória 1.039/21, institui o AE2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O apoio financeiro será pago automaticamente, independentemente de requerimento, ao mesmo público beneficiário do AE de que trata o art. 2º da Lei 13.982/20, e do AE residual de que trata a Medida Provisória 1.000/20. Assim, o AE2021 será concedido automaticamente ao(à) trabalhador(a) que estava recebendo, em dezembro/2020 e que se enquadre nos critérios exigidos.
Com a permanência e o agravamento da COVID-19, o Decreto 10.740/21 prorrogou o pagamento do AE2021 por mais três meses. Sendo assim, o benefício manterá a renda dos(as) trabalhadores(a) nos meses de agosto, setembro e outubro de 2021. O recebimento do AE2021 está limitado a 1 beneficiário(a) por família, mesmo que na mesma família haja mais de uma pessoa com direito ao auxílio.
ATENÇÃO: Caso haja o recebimento do AE por quem prestar declaração falsa ou utilizar qualquer outro meio ilícito para, indevidamente, ingressar ou se manter como beneficiário do AE, haverá o dever de ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nos termos previstos no art. 4º, da Portaria 351, de 07/04/20.
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Trabalhadores(as) informais, microempreendedores(as) individuais (MEI), autônomos(as) e desempregados(as). Têm direito ao Auxílio Emergencial 2021 os trabalhadores que estavam recebendo, em dezembro de 2020, o Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e a extensão do Auxílio Emergencial de que trata a MP nº 1.000, de 2020, e que cumpram as seguintes regras:
• Ser maior de 18 anos, exceto no caso de mães adolescentes (mulheres com idade de 12 a 17 anos que tenham, no mínimo, um filho), conforme as seguintes informações:
a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do Cadastro Único, consideradas as informações constantes da base de dados do Cadastro na referida data
b) na data da extração do Cadastro Único de referência para a geração da folha mensal do Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou
c) na data da avaliação de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021 para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da CAIXA;
• Não ter emprego formal ativo;
• Não ter recebido recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o Abono-Salarial PIS/PASEP e o Bolsa Família (PBF).
• Não ter renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
• Não ser membro de família com renda mensal total acima de três salários mínimos;
• Não ser residente no exterior;
• Não ter, em 2019, recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
• Não ter, em 31/12/2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil
• Não ter, em 2019, recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil
• Não ter sido incluído, em 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou c) filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade; ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
• Não estar preso em regime fechado ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991;
• Não ter indicativo de óbito Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
• Não estar com o Auxílio Emergencial ou a extensão do Auxílio Emergencial cancelado no momento da avaliação de elegibilidade do Auxílio 2021;
• Não ter movimentado os valores disponibilizados na conta de depósito do Bolsa Família, ou na poupança digital aberta, relativos ao Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020; e
• Não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, do Programa Permanência do Ministério da Educação – MEC, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ e de outras bolsas de estudo concedidas em nível municipal, estadual ou federal.
• Não ter emprego formal ativo;
• Não ter recebido recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o Abono-Salarial PIS/PASEP e o Bolsa Família (PBF).
• Não ter renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
• Não ser membro de família com renda mensal total acima de três salários mínimos;
• Não ser residente no exterior;
• Não ter, em 2019, recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
• Não ter, em 31/12/2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil
• Não ter, em 2019, recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil
• Não ter sido incluído, em 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou c) filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade; ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
• Não estar preso em regime fechado ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991;
• Não ter indicativo de óbito Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
• Não estar com o Auxílio Emergencial ou a extensão do Auxílio Emergencial cancelado no momento da avaliação de elegibilidade do Auxílio 2021;
• Não ter movimentado os valores disponibilizados na conta de depósito do Bolsa Família, ou na poupança digital aberta, relativos ao Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020; e
• Não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, do Programa Permanência do Ministério da Educação – MEC, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ e de outras bolsas de estudo concedidas em nível municipal, estadual ou federal.